As serventias extrajudiciais têm exercido uma grande função social quando se fala em desburocratização e desjudicialização.
Hoje a sociedade ainda está acostumada a levar seus conflitos para os tribunais em busca de soluções, por entender e acreditar que é a única fonte de se obter justiça, cultura essa que sufocou o judiciário e está cada vez mais moroso e ineficiente.
A justiça não é e, não pode ser considerada como um único meio de acesso à resolução de um conflito.
Advocacia extrajudicial é dar às partes a faculdade de comporem seus conflitos fora da esfera judicial por meio de procedimentos administrativos.
O objetivo da desjudicialização é trazer celeridade e facilidade às ações que não envolvem litigio e consequentemente reduzir a crescente pressão sobre os tribunais.
As atividades desempenhadas pelas Serventias Extrajudiciais, tem a prerrogativa de conceder publicidade, segurança jurídica, eficácia e autenticidade dos atos jurídicos.
Temos alguns exemplos de desjudicialização no Brasil:
a) a Lei nº 11.441/2007 Emenda Constitucional 66/2010 (PEC do Divórcio) que, possibilita a lavratura de escritura pública, nos cartórios e tabelionatos, para os casos de inventário, partilha, separação e divórcio;
b) Lei nº 8.560/92 que se refere ao reconhecimento de paternidade;
c) Lei nº 9.514/97, que trata dos procedimentos de notificação do devedor e leilão extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária;
c) Lei nº 10.931/2004, que autoriza a retificação administrativa dos registros imobiliários;
d) Lei 11.481/2007 que dispõe sobre a regularização fundiária para zonas especiais de interesse social.
Ainda, tornou possível a realização de casamento homoafetivo, casamento por procuração e ainda o reconhecimento e dissolução de união estável.
Por fim, a desjudicialização e a atuação do advogado no extrajudicial não afeta a base de atuação da justiça, de modo que a responsabilidade pela condução das causas mais complexas ainda permanecem com o Poder Judiciário.
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